CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo II - Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção
sexual, idade, condição social, opinião política,
ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as
práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais
vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética
e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho
não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando
a instituição pública ou privada para a qual trabalhe
não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com
ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça
parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas
da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo
de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames
de sua consciência.