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Capítulo III - Responsabilidade Profissional
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam
ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico
que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional
que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado
ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência,
quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em
risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária
da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente,
sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes
em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido
ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo
de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou
com profissionais ou instituições médicas que pratiquem
atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim
como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados
ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições
de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o
fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais,
ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários
ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos
de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
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