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Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre
a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico
e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais
em caso de urgência, quando não haja outro médico
ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação
ser feita ao seu responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,
ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem
o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional,
o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique
previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se
da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações
necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a
seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente
por ser este portador de moléstia crônica ou incurável,
mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento
físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto
do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada
de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência
médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
médico/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira
ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida
do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre
o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre
esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade
e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar
riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do
encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento,
ou na alta, se solicitado.
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