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Capítulo VII - Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para
impedir, por motivo econômico, político, ideológico
ou qualquer outro, que médico utilize as instalações
e demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a
médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa
de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação
deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da
categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando investido em função
de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível
conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o
fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o
paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo,
na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre
o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações
sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este
ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos
pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final
do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios
éticos.
Fazer
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