CÓDIGO
DE ÉTICA

Capítulo VIII - Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação
de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive
de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente
encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente
prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não
participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação
de seus honorários, devendo considerar as limitações
econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e
a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável
dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica
que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à
cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras
de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho
de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica
particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
que tenha atendido em virtude de sua função em instituições
públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para
execução de procedimentos médicos em pacientes de
sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos;
ou receber remuneração de paciente como complemento de salário
ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção
ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se
de descontos a título de taxa de administração ou
quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos
e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência
de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica
ou qualquer organização destinada à fabricação,
manipulação ou comercialização de produto
de prescrição médica de qualquer natureza, exceto
quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem
como obter vantagem pela comercialização de medicamentos,
órteses ou próteses, cuja compra decorra da influência
direta em virtude da sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários
quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio
em concurso de qualquer natureza.
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