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Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente
tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese,
o médico comparecerá perante a autoridade e declarará
seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de
idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que
o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por
seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não
revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou
na divulgação de assuntos médicos em programas de
rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando
do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência
dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação
sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas
contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa
autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem
o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas
e demais folhas de observações médicas sujeitas ao
segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança
de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
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