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Capítulo XI - Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites
das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal,
quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família
ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes
de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito,
nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação
em presença do examinado, reservando suas observações
para o relatório.
Fazer
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