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8 de Setembro de 2010


CÓDIGO DE ÉTICA

      

Capítulo XI - Perícia Médica

É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 1988

Apresentação
Preâmbulo

Capítulo I:
Princípios Fundamentais
Capítulo II:
Direitos do Médico
Capítulo III:
Responsabilidade Profissional
Capítulo IV:
Direitos Humanos
Capítulo V:
Relação com Pacientes e seus Familiares
Capítulo VI:
Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
  Capítulo VII:
Relação entre Médicos
Capítulo VIII:
Remuneração Profissional
Capítulo IX:
Segredo Médico
Capítulo X:
Atestado e Boletim Médico
Capítulo XI:
Perícia Médica
Capítulo XII:
Pesquisa Médica
Capítulo XIII:
Publicidade e Trabalhos Científicos
Capítulo XIV:
Disposições Gerais