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Capítulo XII - Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano
com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento
por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências
da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha condições
de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada,
em seu próprio benefício, após expressa autorização
de seu responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica,
ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização
dos órgão competentes e sem consentimento do paciente ou
de seu responsável legal, devidamente informados da situação
e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento
dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção
da saúde pública, respeitadas as características
locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial
ou renunciar à sua independência profissional em relação
a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter
o protocolo à aprovação e ao comportamento de comissão
isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios
ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou
subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja
necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada
e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos
ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável
ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade
para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
Fazer
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