CÓDIGO
DE ÉTICA

Capítulo XIII - Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação
de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação
de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento
e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico
de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento
ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido
por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de comunicação
de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer
natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não
tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado
por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados
sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, de dados, informações ou opiniões ainda
não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas
ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação
científica.
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