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8 de Setembro de 2010


CÓDIGO DE ÉTICA

      

Capítulo XIII - Publicidade e Trabalhos Científicos

É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.

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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 1988

Apresentação
Preâmbulo

Capítulo I:
Princípios Fundamentais
Capítulo II:
Direitos do Médico
Capítulo III:
Responsabilidade Profissional
Capítulo IV:
Direitos Humanos
Capítulo V:
Relação com Pacientes e seus Familiares
Capítulo VI:
Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
  Capítulo VII:
Relação entre Médicos
Capítulo VIII:
Remuneração Profissional
Capítulo IX:
Segredo Médico
Capítulo X:
Atestado e Boletim Médico
Capítulo XI:
Perícia Médica
Capítulo XII:
Pesquisa Médica
Capítulo XIII:
Publicidade e Trabalhos Científicos
Capítulo XIV:
Disposições Gerais