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Capítulo XIV - Disposições Gerais
Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para
o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina
em procedimento administrativo com perícia médica, terá
seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os
Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais
de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão
e a atualização do presente Código, quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas
pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação
e revoga o Código de Ética ("DOU", de 11/01/65),
o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução
CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais disposições em contrário.
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download do Código de Ética
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