CÓDIGO DE ÉTICA

RESOLUÇÃO nº 097 / 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
de 9 de março de 2001.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958. Leia
mais...

A veiculação de informações,
a oferta de serviços e a venda de produtos médicos na
Internet têm o potencial de promover a saúde mas também
podem causar danos aos internautas, usuários e consumidores.
As organizações e indivíduos responsáveis
pela criação e manutenção dos sites de medicina
e saúde devem oferecer conteúdo fidedigno, correto e de
alta qualidade, protegendo a privacidade dos cidadãos e respeitando
as normas regulamentadoras do exercício ético profissional
da medicina.
O CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores
de uma política de auto-regulamentação e critérios
de conduta a dos sites de saúde e medicina na Internet.
1) TRANSPARÊNCIA
Deve ser transparente e pública toda informação
que possa interferir na compreensão das mensagens veiculadas
ou no consumo dos serviços e produtos ofereceidos pelos sites
com conteúdo de saúde e medicina. Deve estar claro o propósito
do site: se é apenas educativo ou se tem fins comerciais na venda
de espaço publicitário, produtos, serviços, atenção
médica personalizada, assessoria ou aconselhamento. É
obrigatória a apresentação dos nomes do responsável,
mantededor e patrocinadores diretos ou indiretos do site.
2) HONESTIDADE
Muitos sites de saúde estão a serviço exclusivamente
dos patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos,
além da indústria farmacêutica que, em alguns casos,
interferem no conteúdo e na linha editorial, pois estão
interessados em vender seus produtos.
A verdade deve ser apresentada a verdade sem que haja interesses ocultos.
Deve estar claro quando o conteúdo educativo ou científico
divulgado (afirmações sobre a eficácia, efeitos,
impactos ou benefícios de produtos ou serviços de saúde)
tiver o objetivo de publicidade, promoção e venda, conforme
Resolução CFM N º 1.595/2000.
3) QUALIDADE
A informação de saúde apresentada na Internet
deve ser exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem
objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma produtos e serviços
devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas
e aconselhamentos em saúde devem ser prestados por profissionais
qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos , consensos
e prática clínica.
Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir
a autonomia e independência de sua política editorial e
de suas práticas, sem vínculo ou interferência de
eventuais patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação ou da revisão
da informação, para que o usuário tenha certeza
da atualidade do site. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas
para as informações, critério de seleção
de conteúdo e política editorial do site, com destaque
para nome e contato com os responsáveis.
4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados pessoais somente podem ser solicitados, arquivados,
usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido
dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informações:
quem coleta, reais motivos, como será a utilização
e compartilhamento dos dados. .
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à privacidade
da informação dos usuários, se existem arquivos
para "espionagem" dos passos do internauta na Rede , que registra
as páginas ou serviços que visitou, nome, endereço
eletrônico, dados pessoais sobre saúde, compras on-line,
etc.
5) PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito à privacidade
sobre seus dados pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro
seus mecanismos de armazenamento e segurança para evitar o uso
indevido de dados, através de códigos, contra-senhas,
software e certificados digitais de segurança apropriados para
todas as transações que envolvam informações
médicas ou financeiras pessoais do usuário. Devem ter
acesso ao aqruivo de seus dados pessoais, para fins de cancelamento
ou atualização dos registros.
6 ) ÉTICA MÉDICA
Os profissionais médicos e instituições de saúde
registradas no CREMESP que mantém sites na Internet devem obedecer
os mesmos códigos e normas éticas regulamentadoras do
exercício profissional convencional. Se a ação,
omissão, conduta inadequada, imperícia, negligência
ou imprudência de um médico, via Internet, produzir dano
à vida ou agravo à saúde do indivíduo, o
profissional responderá pela infração ética
junto ao Conselho de Medicina. São penas disciplinares aplicáveis
após tramitação de processo e julgamentio; advertência
confidencial; censura confidencial; censura pública em publicação
oficial; suspensào do exercício profissional por 30 dias
e cassação do exercício profissional.
7) RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma instituição tem que se responsabilizar,
legal e eticamente, pelas informações, produtos e serviços
de medicina e saúde divulgadas na Internet. As informações
devem utilizar como fonte profissionais, entidades, universidades, órgãos
públicos e privados e instituições reconhecidamente
qualificadas.
Deve estar explícito aos usuários: quem são e como
contatar os responsáveis pelo site e os proprietários
do domínio. Estas informações também podem
ser obtidas pelo usuário com uma consulta/pesquisa junto ao site
da FAPESP (www.registro.br) , responsável pelos registros de
domínios no Brasil
O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir
opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas
da forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a identificação dos médicos
que atuam na Internet, com nome e registro no Conselho Regional de Medicina.
Parecer
A partir de situações concretas, dúvidas e reclamações
encaminhadas por médicos e usuários, o Cremesp aprovou
um parecer, com posicionamentos sobre os seguintes tópicos.
1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica via Internet pode complementar,
mas nunca substituir a relação pessoal entre o paciente
e o médico. A Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando
informações e orientações de saúde
genéricas, de caráter educativo, abordando a prevenção
de doenças, promoção de hábitos saudáveis,
bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade
de vida, serviços, utilidade pública e solução
de problemas de saúde coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser intrumento
para consultas médicas, diagnóstico clínico, prescrição
de medicamentos ou tratamento de doenças e problemas de saúde.
A consulta pressupõe diálogo, avaliação
do estado físico e mental paciente, sendo necessário aconselhamento
pessoal antes e depois qualquer exame ou procedimento médico.
0 Código de Ética Médica vigente, promulgado em
1988, disciplina que é vedado ao médico:
Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 - Dar consulta, diagnóstico
ou prescrição por intermédio de qualquer veículo
de comunicação de massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações de
cada intervenção ou interação médica
on-line. O profissional envolvido deve estar habilitados para exercício
da medicina , registrado no CRM e sujeito à fiscalização.
Os usuários devem ser orientados a procurar uma avaliação
pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet
para agendamento e marcação de consultas via e-mail.
Já a realização de consultas on-line por indivíduo
não médico caracteriza exercício ilegal da medicina
e charlatanismo, cabendo denúncia e punição pelo
poder Judiciário.
2) VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
ON-LINE
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos
, bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das enfermidades
e lesões ou para a prevenção, manutenção
e recuperação da saúde.
Não é aconselhável a utilização de
serviços de sites que vendem esses produtos (as "farmácias
virtuais") e entregam a domicílio. Alguns chegam a comercializar
produtos controlados, que necessitam de prescrição médica.
Além disso, incentivam a auto-medicação irresponsável,
através da informação parcial, muitas vezes prevalecendo
interesse econômico que movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há regulamentação
específica para funcionamento desses sites, que deveriam seguir
as mesmas regras das drogarias convencionais, que necessitam de farmacêutico
responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia
e alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição e venda de medicamentos pela Internet, sem
exame clínico do paciente realizado por profissional habilitado
deve ser denunciada ao Conselho Regional de Farmácia e à
Vigilância Sanitária .
A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de
saúde, deve receber especial atenção dos usuários,
que não devem fechar contratos antes de pesquisa de mercado e
contato pessoal com representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
A simulação de procedimentos médicos pela Internet
não é recomendável. É o caso, por exemplo,
da simulação de possíveis efeitos de uma cirurgia
plástica ( Ex.: como vai ficar o nariz ou queixo após
a operação etc). Isso pode criar falsas expectativas e
ilusões, causando insatisfação futura no paciente,
caracterizando falta ética a promessa de resultados que não
há certeza de que serão cumpridos em função
da resposta individual de cada organismo à terapêutica
utilizada.
O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve
esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários
para verificar se o usuário está potencialmente exposto
ao risco de adquirir determinada patologia de potencialidade de patologias
como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação
médica pessoal.
4) TRANSMISSÃO DE IMAGEMS
Também é considerado procedimento antiético a transmissão
de cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público
leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo e
aumentar a audiência.
A exposição pública de pacientes, através
de fotos e imagens, é considerada antiética pelo Cremesp.
Conforme o Código de Ética Médica (Art. 104) é
vedado ao médico "fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Intemet em telemedicina,
voltada à atualização e reciclagem profissional
do médico, a exemplo das videoconferências, educação
e monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir mecanismos
( senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público
leigo às imagens ou informações, que só
podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido do mesmo
para este fim.
5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de
exames diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina
e outros) pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade
, quem envia as informações deve tomar precauções
técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores
especiais que barram a entrada de quem não está autorizado.
0 paciente que recebe o exame por e-mail deve estar atento para que
ninguém, além do seu médico, tenha acesso à
correspondência. O exame deve ser interpretado somente na presença
do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam
dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios
de análises clínicas devem estar protegidos contra eventuais
quebras de sigilo.
6) PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação
legal no que concerne à publicidade e marketing definidas no
Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Intemet
para autopromoção no sentido de aumentar sua clientela;
fazer concorrência desleal, como promoção no valor
de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos
ou terapêuticos; fazer propaganda de determinado produto, equipamento
ou medicamento, em troca de vantagem econômica oferecida por empresas
ou pela indústria farmacêutica.
Também são consideradas infrações éticas
graves estimular o sensacionalismo, prometendo cura de doenças
para as quais a medicina ainda não possui recursos; e divulgar
métodos, meios e práticas experimentais e/ou alternativas
que não tenham reconhecimento científico de acordo com
Resolução CFM 1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais e
outros estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico
responsável e o número de sua inscrição
no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica podem
ser encaminhadas à Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo.
7) Responsabilidade de Terceiros
No caso de procedimentos ou conferências médicas realizadas
usando os recursos da Internet - sempre com a solicitação
ou o consentimento esclarecido do paciente - a responsabilidade do ato
e da decisão é do médico assistente do paciente,
sendo que os demais médicos envolvidos respondem solidariamente.
No caso de cirurgias realizadas com uso de robótica e teleconferências,
o médico que acompanha o paciente localmente responde por eventuais
problemas que possam ser caracterizados como infrações
éticas como negligência, imperícia e imprudência.
0 paciente deve ser esclarecido sobre a identificação,
as credenciais e os órgãos de fiscalização
a que estão submetidos os profissionais envolvidos e sobre meios
de acionar esses mecanismos de proteção da sociedade.
No caso de segunda opinião ou procedimentos realizados via Internet
por médicos de outros países o paciente deve ser informado
sobre o nome, formas de contato, credenciais profissionais e o órgão
de fiscalização.