CÓDIGO DE ÉTICA

RESOLUÇÃO nº 097 / 2001
Publicada no Diário Oficila do Estado de São Paulo,
de 9 de março de 2001.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização
do exercício profissional da medicina conforme o disposto no
Art. 15, letra "c" do referido diploma legal;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover,
por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico
e ético dos profissionais que exercem a medicina, conforme o
disposto no Art. 15, letra 'h", da Lei N º 3.268157;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização
da prática da medicina, em quaisquer das suas formas, meios,
especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO que a Internet veicula informações, oferece
serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde
e na vida do cidadão;
CONSIDERANDO que não existe nenhuma legislação
específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio
eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo
à auto-regulamentação do setor para estabelecimento
de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade
dos sites de medicina e saúde;
CONSIDERANDO o decidido na 2570ª Sessão Plenária
realizada em 20/02/2001,
RESOLVE:
Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações,
serviços ou produtos de saúde on-line , têm o direito
de exigir das organizações e indivíduos responsáveis
pelos sites:
1) Transparência
2) Honestidade
3) Qualidade
4) Consentimento livre e esclarecido |
5) Privacidade
6) Ética Médica
7) Responsabilidade e Procedência |
Artigo 2º - Os médicos e instituições de
saúde registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual
de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde
na Internet (Anexo) para efeito de idealização, registro,
criação, manutenção, colaboração
e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas,
ou Portais sobre medicina e saúde na Internet.
Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para Sites
de Medicina e Saúde na Internet se constitui em anexo, fazendo
parte integrante desta Resolução
Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir
da data de sua publicação sendo estipulado o prazo de
06 (seis) meses para que os sites de autoria ou parceria de médicos
e instituições de saúde registrados no CREMESP
se adequem à esta norma.
São Paulo, 9 de março de 2001.
Dra. Regina Parizi de Carvalho
Presidente